- 1 -Salvo disposição em contrário, não há lugar a renovação das isenções estabelecidas no presente regulamento.
- 2 -Nos casos em que a renovação seja admissível, através de deliberação dos órgãos municipais competentes, a mesma depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.
- 3 -O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra no último ano do período de isenção concedido.
- 4 -É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios, previstas no Artigo 6.º
- 5 -A renovação das isenções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Renovação das Isenções
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022