Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais de Marvão
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do Artigo 16.º e n.os 22 e 23 do Artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
Reconhecimento das isenções
O reconhecimento do direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é da competência da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, sendo o caso, o qual deve conter a identificação civil e fiscal do requerente, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
Natureza dos benefícios
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Legislação Subsidiária
Subsidiariamente aplicar-se-á o disposto no Estatuto dos benefícios Fiscais; no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), no Código de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT); a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Condições Gerais de Acesso
Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como no que respeita às contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Municípios.
Início e manutenção dos apoios
Renovação das Isenções
Natureza das Isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente regulamento, assim como relativamente à renovação nos casos em que a mesma sendo admissível foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço local da Autoridade Tributária e Aduaneira, que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Fixação de residência de jovens proprietários
Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
Renovação da isenção relativa aos prédios urbanos objeto de reabilitação.
Âmbito Geral
As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, ou os empresários em nome individual, já instalados ou que se instalem no Município de Marvão, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal, previsto no presente regulamento, podem vir a beneficiar, de isenção de IMT, IMI, derrama e taxas urbanísticas, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes,
Isenção de IMI, IMT, Derrama e Taxas Urbanísticas
Isenção de Derrama
Iniciativa dos Interessados
Depende da iniciativa dos interessados, através de apresentação de requerimento o pedido de:
Iniciativa oficiosa
São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados os seus pressupostos, a redução da taxa de IMI nas operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, fixada para efeitos do n.º 6, do Artigo 112.º do CIMI, prevista no artigo 13.º
Documentos Instrutórios
Verificação dos pressupostos das isenções
Direito de Audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos da alínea b), do n.º 1, do Artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do Artigo 3.º do presente regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal.
Verificação dos pressupostos das renovações
A verificação dos pressupostos de renovação das isenções fica a cargo da Divisão Administrativa e Financeira, atento o n.º 1 do Artigo 21.º
Audição das Freguesias
As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância.
Incumprimento dos pressupostos das isenções
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Cumprimento e fiscalização
Divulgação das isenções totais ou parciais concedidas
Anualmente é elaborado um relatório com indicação das isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, para conhecimento.
Disposições Transitórias
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos números 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República e será publicado por edital e no sítio da internet do Município de Marvão.
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