No caso das peças ou coleções cuja incorporação não foi aceite pelos motivos expostos no ponto 1 do artigo 10.º deste Regulamento, o diretor do Museu pode sugerir a sua integração noutros museus cujo acervo seja mais consentâneo com a temática daqueles.
Artigo 13.º — Proposta de incorporação noutros museus
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023