- 1 -No espaço museológico pode-se fotografar, sem recurso à utilização de "flash".
- 2 -É expressamente proibida a utilização ou cedência de imagens ou direitos autorais do espólio museológico, incluindo as reservas do museu, salvo se para uso próprio do Museu, publicações ou fins editoriais, ou outros que envolvam parcerias com outras instituições.
- 3 -O registo fotográfico, realização de filmagens ou gravação em vídeo no interior do Museu, com o objetivo de promover a sua divulgação, poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Espinho, sendo, no entanto, a sua utilização restrita a fins de divulgação ou informação nos órgãos de comunicação social.
- 4 -O registo fotográfico, realização de filmagens ou gravação em vídeo com outros objetivos, designadamente publicitários, rodagem de documentários, filmagem ou gravação de bens museológicos, necessitam de autorização do Presidente da Câmara, devendo os requerimentos ser remetidos com antecedência mínima de quinze dias, definindo por escrito as áreas e os bens culturais em questão, bem como os fins a que se destinam os registos.
- 5 -Os requerimentos referidos nos pontos anteriores poderão ser indeferidos sempre que no caso concreto se afigure como suscetível de contrariarem os fins e missão do Museu ou prejudicar o seu bom e normal funcionamento, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Na Imagoteca do Museu Municipal de Espinho existirem as reproduções da obra ou obras desejadas;
- b)Por quaisquer outros motivos julgados convenientes.
- 6 -Para efeitos do previsto nos pontos anteriores é sempre obrigatório mencionar na ficha técnica da obra a designação do Museu Municipal de Espinho e do Município de Espinho.
Artigo 30.º — Utilização de aparelhos fotográficos e máquinas de filmar
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023