- 1 -Todas as peças a incorporar no acervo do Museu devem enquadrar-se nos objetivos definidos neste Regulamento, seguindo o estipulado na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, e ser selecionadas tendo em conta: a vocação e missão; o enquadramento temático e cronológico das coleções; o seu estado de conservação e a garantia de que na instituição existem as condições necessárias (recursos humanos, materiais e financeiros) para manter as novas incorporações nas devidas condições.
- 2 -Não serão incorporadas no acervo do Museu peças ou coleções que:
- a)Não estejam enquadráveis nos objetivos definidos no ponto 1 do Artigo 10.º deste Regulamento;
- b)Estejam em mau estado de conservação;
- c)Estando em estado de conservação e/ou manutenção não seja possível ao Museu assegurar e manter;
- d)Possuam condicionantes de depósito, contrárias ao interesse do museu e do seu público.
Artigo 9.º — Critérios de Incorporação
Vigente desde: 26/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2023