- 1 -Os galardoados que por qualquer ato posterior à atribuição das condecorações se tornem indignos de tal agraciação podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -A perda do direito à condecoração é publicitada nos termos legais, sendo o interessado notificado por carta registada com aviso de receção do teor da deliberação.
- 3 -No caso de perda do direito às condecorações municipais, os seus possuidores devem proceder à sua restituição sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 31.º — Perda do direito às condecorações
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024