- 1 -Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações para tratamento de dados;
- 2 -Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoas não autorizadas;
- 3 -Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos;
- 4 -Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
- 5 -Garantir que pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização;
- 6 -Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transferidos os dados pessoais através da instalação da transmissão de dados;
- 7 -Garantir que se possa verificar a posterior, em prazo adequado à natureza do tratamento, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem;
- 8 -Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
- 9 -Definição de áreas de acesso restrito unicamente a pessoas autorizadas;
- 10 -Criação e atualização de listas de pessoas autorizadas a aceder às áreas do n.º 9 do presente artigo;
- 11 -Criação e preservação de registos de acesso às áreas referidas no n.º 9 deste artigo.
Artigo 29.º — Medidas Técnicas e Organizativas de Proteção de Dados de Categorias Especiais
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025