- 1 -Existência de controlos de deteção e prevenção;
- 2 -Existência de software antivírus e anti spam, devidamente licenciados e de atualização preferencialmente automática, em todas as estações de trabalho e servidores;
- 3 -Verificação regular da presença de código malicioso em dados, sistema operativo instalado, pacotes de software e aplicações, dispositivos de armazenamento removíveis, correio eletrónico e anexos recebidos quer de fontes externas quer de fontes internas.
Artigo 32.º — Proteção dos Dados e dos Recursos de Tratamento contra Código Malicioso (malware)
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025