- 1 -Sempre que for detetado código malicioso, o responsável pela segurança deve ser informado de forma imediata;
- 2 -Comunicação imediata de qualquer alerta do sistema antivírus;
- 3 -Parar imediatamente qualquer procedimento em curso, desconectar o sistema potencialmente infetado da rede e informar o responsável pela segurança.
Artigo 33.º — Identificação e Prevenção de Incidentes de Segurança pelos Utilizadores
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025