- 1 -Os suportes de dados devem ser eliminados de forma segura;
- 2 -Devem ser eliminados todos os dados armazenados nos equipamentos em fim de vida;
- 3 -Os equipamentos em fim de vida devem ser desmagnetizados e/ou fisicamente destruídos;
- 4 -Os documentos em papel devem ser destruídos através de equipamento específico que garanta a sua destruição “segura” (máquinas trituradoras ou incineradas);
- 5 -No caso de dados pessoais sensíveis a destruição do suporte de dados (eletrónicos e em papel) deve ser testemunhada presencialmente pelo encarregado de proteção de dados;
- 6 -A destruição de suportes de dados contendo dados pessoais sensíveis deve ser acompanhada da elaboração de certificados de destruição, que devem ser conservados por um período mínimo de 5 anos.
Artigo 42.º — Eliminação dos Suportes de Dados
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025