- 1 -Servidores, sistemas de gestão de redes, controladores de rede e de comunicações, routers, firewall referentes a redes e sistemas de informação que tratam dados pessoais devem ser acomodados em áreas seguras;
- 2 -Os terminais dos utilizadores devem estar, preferencialmente, localizados em áreas seguras principalmente nos casos de dados pessoais críticos;
- 3 -Nas ligações entre equipamentos localizados no interior da mesma área segura, bem como nas ligações entre diferentes áreas seguras dentro do mesmo edifício, deve ser utilizada, preferencialmente, a fibra ótica;
- 4 -Não sendo possível a utilização da fibra ótica, recomenda-se uma separação entre a cablagem das redes e sistemas de informação que processam dados pessoais e a restante cablagem (energia e dados);
- 5 -Dentro das áreas seguras apenas devem existir linhas de comunicação e dispositivos eletrónicos autorizados.
Artigo 44.º — Segurança Eletrónica
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025