- 1 -A Freguesia de Boliqueime, os seus serviços e os seus funcionários e colaboradores estão legalmente obrigados a cumprir o disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019 de 08 de agosto, no RPD da Freguesia de Boliqueime e nas demais disposições legais em vigor, recorrendo ainda às orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD);
- 2 -Devem os funcionários e os colaboradores da Freguesia de Boliqueime notificar o respetivo superior hierárquico aquando da deteção de violação ou suspeita de violação de dados pessoais, sob pena de sanção prevista nas disposições legais em vigor;
- 3 -Devem os serviços da freguesia prestar as informações necessárias e auxiliar o Encarregado de Proteção de Dados no âmbito e na prossecução das suas funções;
- 4 -A assinatura de requerimentos ou outros documentos, sempre que efetuada perante funcionário da Freguesia de Boliqueime, deve ser acompanhada da conferência da identidade através do cartão de cidadão respeitando as normas de utilização deste documento nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e sucessivas atualizações, pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho;
- 5 -Sempre que seja necessária a conferência da identidade, devem os serviços recorrer a uma das três opções:
- a)Exibição do cartão de cidadão para verificação de identidade;
- b)Reprodução com consentimento do titular que deverá ficar documentado;
- c)Reprodução que esteja legalmente prevista;
- 6 -A cláusula presente no Anexo II - A, relativamente à proteção de dados, deve estar presente em todos os formulários e/ou requerimentos dos diversos procedimentos e nos contratos a celebrar pela Freguesia de Boliqueime, com exceção dos contratos e procedimentos respeitantes aos serviços referidos no n.º 7 do presente artigo;
- 7 -Em substituição da cláusula referida no n.º 6 do presente artigo, os serviços da freguesia concretamente referidos no Capítulo IV do presente Regulamento utilizam cláusulas específicas, referenciadas nos respetivos artigos;
- 8 -Aquando da criação de novos formulários e/ou requerimentos, deve o encarregado da proteção de dados da Freguesia, ser notificado de tal situação.
Artigo 45.º — Obrigações Gerais
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025