- 1 -A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, nos termos legais.
- 2 -Independentemente das coimas aplicadas, o infrator fica obrigado à reposição da normalidade, bem como ao pagamento dos valores estabelecidos.
- 3 -Serão imputadas ao infrator todas as despesas e encargos emergentes da violação de qualquer das prescrições previstas no presente Regulamento, das quais será notificado pela ADC no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento da infração por esta.
- 4 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a ADC efetuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, ainda que de forma coerciva.
Artigo 105.º — Extensão da Responsabilidade
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026