Alteração do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais da Covilhã, aprovado pelo Regulamento n.º 942/2019, de 9 de dezembro.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, na Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de agosto conjugado com o Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Objeto e Âmbito
Legislação Aplicável
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de Gestão
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da ADC e nos serviços de atendimento, sendo, neste último caso, fornecidos exemplares nos termos do Despacho n.º 8617/2002 do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República n.º 99, Série II, de 29 de abril de 2002 e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres em Geral
Compete à ADC, no âmbito das suas atribuições legais, o abastecimento público de água, a defesa e proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da população e a gestão dos sistemas públicos e prediais de água e saneamento, na área do Município da Covilhã.
Dever de Fornecimento de Água
Outros Deveres da ADC
Constituem, ainda, deveres da ADC:
Deveres dos Utilizadores
Direitos dos Utilizadores
Direito Especial à Informação
Atendimento ao Público
Forma de Fornecimento
Início e Condições de Fornecimento
Interrupção ou Restrição do Fornecimento
Suspensão do Fornecimento
Reinício do Fornecimento
Contrato de Fornecimento
Titularidade
Vigência dos Contratos
Domicílio Convencionado
Contratos
Para além dos contratos ordinários, podem ser celebrados entre a ADC e os utilizadores contratos especiais e temporários.
Contratos Especiais
Contratos Temporários ou Sazonais
Denúncia do Contrato
Caução
Obrigatoriedade de Ligação aos Sistemas Públicos
Incumprimento da Obrigatoriedade de Ligação
Ampliação da Rede de Distribuição
Conceção e Projeto de Infraestrutura em Loteamentos
Os projetos respeitantes a infraestruturas para abastecimento de água integradas em loteamentos são da responsabilidade dos loteadores que os submeterão a apreciação da ADC.
Instalação e Sinalização das Condutas
A instalação e sinalização das condutas da rede de distribuição obedecerá ao estabelecido no Regulamento em vigor.
Construção
Ramais de Ligação
Ramais de Ligação de Obras
Válvula de Seccionamento
Localização dos Contadores
Utilização da Rede Predial fora dos Limites do Prédio
As redes prediais não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo os limites: a área ocupada pelo edifício e respetivo logradouro.
Rede Predial de Edifícios a Construir ou Remodelar
Conceção e Dimensionamento da Rede Predial
Materiais a Aplicar
Constituição da Rede nos Edifícios com Mais do que Uma Fração
Separação dos Sistemas
Normas para Evitar a Inquinação da Rede
Reservatórios
Manutenção dos Sistemas Prediais
Rotura nos Sistemas Prediais
Fiscalização de Sistemas Prediais
Aprovação Prévia para Execução ou Modificação da Rede
Organização e Apresentação de Projetos
Organização, Apresentação e Fiscalização de Projetos de Loteamentos
Correções nas Infraestruturas de Loteamentos
Validade
Responsabilidade de Execução
A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos nos artigos 51.º a 54.º deste Regulamento.
Ensaio da Rede Predial
Fiscalização
As ações de fiscalização devem incidir no cumprimento do projeto aprovado, nos aspetos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo, para isso, utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto e demais legislação em vigor.
Responsabilidade após a Aprovação
Não são da responsabilidade da ADC os danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorrerem posteriormente à aprovação das redes prediais.
Medição por Contadores
Tipo de Contadores
Instalação dos Contadores
Fiscalização
Aferição de Rotina
Sempre que a ADC entender necessário, os contadores serão aferidos, destinando-se esta operação a detetar deficiências de contagem causadas pelo desgaste do material, sem prejuízo da legislação em vigor sobre controlo metrológico.
Verificações
Dispositivos de Combate a Incêndios
Ramais de Alimentação de Hidrantes
Bocas-de-incêndio da Rede Predial
Redes de Incêndio Particulares
Legislação Aplicável
O projeto, instalação, localização, diâmetros e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Tipo de Sistemas
Ampliação de Redes de Drenagem
Gestão das Redes Públicas de Águas Residuais Pluviais
Compete à ADC a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação dos sistemas de água pluviais, assim como a substituição e renovação, exceto nos sistemas de drenagem superficial e nos aquedutos inerentes às estradas e arruamentos.
Responsabilidade pela Execução
Finalidade
Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.
Origem e Destino de Águas Residuais Específicas
Acesso às Obras de Saneamento
Para efeitos de inspeção e fiscalização a obras de saneamento, poderá a ADC aceder, durante o dia, ao prédio, mediante prévio aviso e, sempre que necessário, requisitando a intervenção das forças de segurança pública.
Ligação ao Sistema Público
Ligação à Rede
Câmara de Visita de Ramal
É obrigatória a construção de uma câmara de visita e inspeção, no princípio de cada ramal de ligação, cuja tampa deverá ficar à vista, no limite exterior da propriedade a drenar.
Válvulas de Retenção
É obrigatória a colocação de válvulas de retenção, de funcionamento automático e de modelo aprovado pelas entidades competentes, em todos os ramais de ligação aos coletores de esgoto, onde se possa dar o retrocesso dos esgotos.
Bombagem de Águas Residuais
Sempre que, no todo ou em parte, as canalizações de águas residuais de um prédio estiverem assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para o coletor público, o respetivo efluente terá de ser bombeado por sistema aprovado pela ADC e cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utilizador.
Pedido de Ligação em Locais não Servidos pelos Sistemas Públicos de Drenagem
Condições de Ligação à Rede Pública
Medidores de Caudal
Fossas
Lançamentos Proibidos
Incidência
Estrutura Tarifária de Abastecimento
Estrutura Tarifária de Saneamento
Tarifa Fixa
Tarifa Variável
Desconto Social
Periodicidade das Leituras
Avaliação de Consumos
Prazo, Forma e Local de Pagamento
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à ADC, ao Município da Covilhã, às autoridades policiais, às autoridades de saúde e às demais entidades com poderes de fiscalização.
Processo de Contraordenações e Aplicação de Coimas
Regime Aplicável
Regra geral - Aplicação de Coimas
Admoestação
Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação, e não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo 101.º são puníveis, também, a título de negligência, sendo, neste caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas, mas, ainda assim, acrescidos do valor das custas de processo.
Reincidência
Todas as contraordenações previstas no artigo 101.º, em caso de reincidência, são elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
Produto das Coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da entidade que as aplica.
Extensão da Responsabilidade
Incapacidade Legal
Quando o infrator das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.
Direito de Reclamar
Inspeção aos Sistemas Prediais no Âmbito de Reclamações de Utilizadores
Resolução de Litígios de Consumo
Abrangência do Regulamento
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a ADC ou com Câmara Municipal de Covilhã.
Omissões deste Regulamento e Integração de Lacunas
Em tudo o que este Regulamento for omisso, aplicar-se-á o Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto (Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais), o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos) e respetiva regulamentação, bem como o disposto na legislação em vigor, e as dúvidas de interpretação serão resolvidas pela ADC.
Alteração do Regulamento
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
13 de março de 2026. - O Presidente da Câmara, Hélio Jorge Simões Fazendeiro.
ANEXO I
Critérios de admissão de águas residuais industriais ou equiparadas na rede de coletores do sistema Municipal da Covilhã
1 - Condições Gerais de Descarga
1.1 - A descarga dos efluentes nos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais de industriais não poderá:
a) Pôr em risco o funcionamento dos Sistemas de Drenagem e Tratamento onde serão lançados;
b) Constituir ameaça para a segurança ou saúde dos trabalhadores integrados nos sistemas;
c) Afetar a qualidade das águas recetoras para onde serão lançados os efluentes tratados.
1.2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, e complementarmente ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto ou outro que o venha a substituir, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, diretamente ou através das redes prediais, de:
a) Águas residuais pluviais;
b) Águas de circuitos de refrigeração;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer outras substâncias não poluídas;
e) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % as médias em 24 (vinte e quatro) horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;
f) Águas residuais previamente diluídas;
g) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
h) Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras, possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem, ou interferir com qualquer processo de tratamento, ou pôr em perigo a ecologia do meio recetor dos efluentes das estações de tratamento;
i) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, possam criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
j) Lamas e resíduos sólidos;
k) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
l) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, palha, pelos metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, copos e embalagens de papel;
m) Águas residuais que contenham substâncias que por si só ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0° (zero graus) e 40° (quarenta graus) Celsius;
n) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam os 80 mg/L de matéria solúvel em éter;
1.3 - Com exceção de casos particulares, aprovados expressamente pela ADC, as águas residuais descarregadas nos sistemas públicos de drenagem não podem conter quaisquer das substâncias da Tabela 1 das “Condições Específicas de Descarga” em concentrações, superiores para cada substância, ao VMA (valor máximo admissível) indicado.
1.4 - As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurarem ou sejam suscetíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas de drenagem.
2 - Condições Específicas de Descarga
2.1 - Os limites de qualidade admissíveis para a descarga dos efluentes industriais nos Sistemas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, e que devem ser verificados imediatamente a montante da ligação à rede pública, são indicados na Tabela 1:
Valores máximos admissíveis a que fica condicionada a autorização de descarga de águas residuais industriais
Parâmetros
Expressão dos Resultados
Valor Máximo Admissível (VMA)
pH
Escala de Sorensen
5,5<pH<9,5
Temperatura
°C
30
CQO
mg O2/l
1200
CBO5
mg O2/l
600
SST
mg/l
1000
Detergentes
mg/l
40,0
Cloro residual livre
mg/l
0,5
Cloro residual total
mg/l
1,0
Arsénio total
mg/l As
1,0
Cádmio total
mg/l Cd
0,2
Chumbo total
mg/l Pb
1,0
Cianetos totais
mg/l CN
0,5
Cobre total
mg/l Cu
1,0
Crómio hexavalente
mg/l Cr(VI)
0,1
Crómio total
mg/l Cr
2,0
Mercúrio total
mg/l Hg
0,05
Niquel total
mg/l Ni
2,0
Prata total
mg/l Ag
0,1
Zinco total
mg/l Zn
5,0
Ferro total
Mg/L Fe
2,5
Metais (total)
mg/l
10,0
Sulfuretos
mg/l S
2,0
Hidrocarbonetos
mg/l
15,0
a) VMA - Valor máximo admissível para a descarga de efluentes industriais nos Sistemas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, a serem verificados à saída da indústria ou Estação de Pré-Tratamento, caso esta exista.
b) Os métodos analíticos de referência para as determinações dos diversos parâmetros estabelecidos serão realizados em conformidade com os métodos analíticos de referência, previstos no Anexo XXII, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
3 - Autocontrolo
3.1 - Para verificação periódica das condições de descarga, o titular da autorização obriga-se a instalar um processo de autocontrolo, nos termos definidos nas condições específicas de descarga, suportando os respetivos encargos. Cada utilizador industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de caráter gerais e específicas que lhe foram concedidas. Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à ADC, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, na medição de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo. Mensalmente cada utilizador industrial fará um ponto de situação do processo e transmiti-lo-á à ADC. Em casos devidamente justificados, poderá a ADC prescindir do processo de Município da Covilhã autocontrolo ou estabelecer, com o utilizador, frequência distinta da indicada no número anterior. As colheitas serão feitas de modo a que se obtenham amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.
3.2 - O estabelecimento industrial tomará as providências necessárias para a prevenção de descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados. Porém, qualquer anomalia ou acidente com influência nas condições de descarga deve ser comunicada à ADC nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à ocorrência.
4 - Caudais de Descarga
4.1 - A quantificação dos caudais industriais que serão rejeitados na rede pública de saneamento será realizada com base nas leituras do medidor de caudal a instalar, ou em alternativa nas leituras do contador de água de abastecimento da rede pública.
O caudal máximo diário a descarregar será de 900 m3/dia, não devendo o caudal máximo instantâneo ultrapassar o valor de 10,5 litros/segundo (l/s). Os utilizadores industriais são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos aparelhos de medição à ADC, ou outros, desde que devidamente credenciados.
5 - Verificação das Condições de Descarga
5.1 - Os resultados do processo de autocontrolo definido no ponto 3 serão enviados mensalmente, com a indicação dos intervenientes nas colheitas, amostragens, medições de caudal e análises, dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
5.2 - O objeto de autorização fica sujeito a ações de inspeção e fiscalização, obrigando-se a Utilizador Industrial a facultar o acesso aos colaboradores da ADC bem como a permitir a recolha de amostras do efluente industrial.
5.3 - De cada colheita serão feitos três conjuntos de amostras:
a) Um destina-se à ADC para efeito das análises a realizar;
b) Outro será entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela ADC, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes.
5.4 - Os resultados da inspeção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de autocontrolo, não forem encontrados desvios superiores a 10 % da média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo dos 12 (doze) meses precedentes da inspeção, sem prejuízo, no entanto, da eventual aplicação das sanções previstas no ponto 7.
5.5 - Os resultados da inspeção serão enviados ao utilizador. Caso sejam detetadas anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correção.
5.6 - Compete ao utilizador Industrial assumir os encargos inerentes às análises decorrentes do processo de inspeção, sem prejuízo de tais encargos serem suportados pela unidade industrial, sempre que se demonstre que as condições de descarga fixadas não estão a ser cumpridas.
6 - Caducidade de Autorização
6.1 - Se durante o prazo de vigência da licença ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes industriais, nomeadamente em consequência de substituição de matérias-primas, de modificação nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção, especificadas no “Requerimento de Ligação de Efluentes Industriais”, a descarga dos efluentes industriais fica, de imediato, sujeitas a nova autorização.
6.2 - No caso em que se verifiquem situações de venda ou trespasse, ficam os novos responsáveis obrigados a requerer nova autorização de descarga.
6.3 - Findos os meses vigência da licença, será analisado o impacto das descargas de águas residuais provenientes da empresa, no sistema de drenagem e tratamento de esgotos. No caso de ser dada continuidade ao referido contrato, as “Condições de Descarga” poderão ser revistas pela ADC.
7 - Sanções
A inobservância de quaisquer das condições impostas é suscetível de coimas e de corte da ligação de saneamento, de acordo com o definido no artigo 99.º do presente Regulamento, bem como de perda de todos os direitos conferidos pela autorização da descarga.
319989611