- 1 -São contratos especiais os que respeitem o fornecimento de água ou os serviços de drenagem de águas residuais que, devido ao seu impacto nas redes, devam ter um tratamento específico, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
- 2 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
- 3 -Na recolha de águas residuais, devem ser claramente definidos os parâmetros de descarga (poluição) que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.
- 4 -A ADC admite, ainda, a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas:
- a)Na indisponibilidade de infraestruturas de rede pública de abastecimento, ou nas áreas de intervenção das Juntas de Freguesia com competências delegadas em matéria de abastecimento de água para consumo humano, poderão ser celebrados contratos especiais que englobarão todos os serviços prestados pela ADC. Nestes casos, as tarifas serão faturadas de acordo com a leituras efetuadas pela ADC ou comunicadas pelas entidades referidas.
- b)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
- c)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 5 -Na definição das condições especiais, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade, bem como dos sistemas públicos de drenagem.
- 6 -Podem ainda ser celebrados contratos especiais com utilizadores que tenham sistemas de tratamento prévio de águas residuais, antes de estas serem descarregadas na rede pública de águas residuais, desde que estes assegurem a melhoria da qualidade do efluente e regularidade dos níveis de descarga, conforme estabelecido em normas de execução técnica deste Regulamento e respetivo Anexo.
- 7 -Para efeitos da avaliação da quantidade, frequência e nível de descarga das águas residuais referidas no número anterior, será instalado um medidor de caudal de acordo com o previsto do artigo 85.º do presente Regulamento.
- 8 -Os contratos especiais, a que se refere o precedente n.º 6, serão reduzidos a escrito e deles constarão as condições de entrega das águas residuais na rede pública, o seu nível de tratamento, a tarifa a aplicar, o valor da tarifa a aplicar e as taxas e impostos legalmente exigíveis.
Artigo 26.º — Contratos Especiais
Vigente desde: 06/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026