- 1 -Em tudo o que for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de agosto conjugado com o Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto.
- 2 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a apresentação dos projetos e execução e fiscalização das respetivas obras, devem cumprir o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.
- 3 -Os projetos, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, no Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro e na Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro, na sua versão atual.
- 4 -O fornecimento de água para consumo humano e a drenagem de águas residuais no Município da Covilhã, assegurados pela ADC, obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignados na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96 de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99 de 8 de junho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série) de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
- 5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano, fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de agosto conjugado com o Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto.
- 6 -As rejeições de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais devem cumprir os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de junho, na sua versão atual. A rejeição de águas residuais industriais, em sistema de disposição de águas residuais urbanas, só pode ocorrer mediante autorização da ADC, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 29 de maio, em consonância com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de junho, na sua versão atual.
- 7 -Em matéria de procedimento contraordenacional, aplica-se, para além do disposto no Capítulo VII do presente Regulamento, o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e o Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua versão atual.
- 8 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 3.º — Legislação Aplicável
Vigente desde: 06/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026