Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
- b)Águas pluviais: as resultantes da precipitação, que escoam livremente à superfície, ou equiparadas, ou que são coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas pluviais.
- c)Águas residuais domésticas: são as provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem que se caracterizam por ter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.
- d)Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE).
- e)Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais.
- f)Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação.
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente.
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros.
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- g)Boca-de-incêndio: órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente numa fachada, num muro, em marco próprio ou no passeio.
- h)Câmara de ramal de ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial de drenagem e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à ADC quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada.
- i)Canalização: tubagem destinada a assegurar a condução de águas.
- j)Caudal: volume de água de abastecimento ou águas residuais, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado período de tempo.
- k)Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.
- l)Coletor: tubagem, em geral, enterrada, destinada a assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais.
- m)Conduta: tubagem, em geral, enterrada, destinada a assegurar a distribuição de água.
- n)Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.
- o)Contador totalizador: toda a unidade de contagem instalada num troço, a jusante do qual se encontra(m) outro(s) contador(es) em dependência, estes últimos denominados por contadores diferenciais ou simplesmente contadores.
- p)Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a ADC e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento.
- q)Diâmetro Nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros (vulgarmente designado por calibre).
- r)Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força dos serviços de águas e respetivas regras de aplicação.
- s)Fornecimento de água: serviço de abastecimento de água prestado pela ADC aos utilizadores.
- t)Fossa sética: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica.
- u)Hidrantes: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água.
- v)Inspeção: atividade conduzida por funcionários da ADC ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à ADC avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas.
- w)Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais.
- x)Local de consumo: ponto das redes prediais de distribuição de água e/ou de drenagem de águas residuais, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento ou da legislação em vigor (também designado por CIL - Código de Identificação do Local).
- y)Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.
- z)Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação de volume de água residual produzida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas este, e ainda registar esses volumes.
- aa)Prédio: propriedade privada, rústica ou urbana, incluindo logradouros.
- bb)Pré-tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem.
- cc)Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.
- dd)Ramal de ligação de água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de água para consumo humano para um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido.
- ee)Ramal de ligação de saneamento: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem em que estiver inserido.
- ff)Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água.
- gg)Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação.
- hh)Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.
- ii)Reservatório predial: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água destinada ao consumo humano, para alimentação da rede predial a que está associado.
- jj)Serviços auxiliares: serviços prestados pela ADC, de caráter conexo com os serviços de águas e com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica.
- kk)Sistema de distribuição predial ou rede predial: canalizações, acessórios e equipamentos que prolongam o ramal de ligação, desde o limite da propriedade até aos dispositivos de utilização do prédio.
- ll)Sistema público de abastecimento de água ou rede pública de água: sistema de canalizações, acessórios e equipamentos destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da ADC ou em outros, incluindo os ramais de ligação às redes prediais, e os instrumentos de medição ou regulação de pressão, instalados pela ADC.
- mm)Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais urbanas e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
- nn)Sistema unitário - constituído por uma rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais urbanas e as águas pluviais.
- oo)Sistema predial de drenagem ou rede predial de saneamento: conjunto constituído por instalações, acessórios e equipamentos de determinado prédio e destinados à rejeição das águas residuais até à rede pública, no limite da propriedade.
- pp)Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública de saneamento: sistema de canalizações, acessórios e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da ADC ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e os instrumentos de medição instalados pela ADC.
- qq)Substituição: substituição de canalizações, acessórios ou equipamentos existentes por novos quando os que existem já não são adequados ao seu objetivo inicial.
- rr)Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à ADC em contrapartida do serviço prestado.
- ss)Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a ADC um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador.
- tt)Torneira de passagem: torneira a montante ou a jusante de um contador.
- uu)Utilizador: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.
- ii)Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias.
- vv)Válvula de seccionamento a montante ou a jusante do contador: válvula destinada a seccionar a rede a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora.