- 1 -As tubagens e acessórios dos sistemas de distribuição predial deverão ser de material adequado ao fim a que se destinam, nomeadamente em condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.
- 2 -O empreiteiro submeterá os materiais à aprovação da entidade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos em obra, de forma a garantir a conformidade das características dos materiais a aplicar com as previstas no projeto, no caderno de encargos ou no contrato.
- 3 -Em qualquer momento, poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se a entidade competente não se pronunciar nos oito dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais longo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.
- 4 -O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pela entidade competente.
Artigo 43.º — Materiais a Aplicar
Vigente desde: 06/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026