- 1 -É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água, elaborados por técnico responsável de acordo com a legislação em vigor, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação, remodelação, reconstrução e legalização.
- 2 -Se as ampliações, reconstruções e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto, nos termos desta secção.
Artigo 51.º — Aprovação Prévia para Execução ou Modificação da Rede
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026