- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios, destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, deverá ser colocado um contador destinado à medição dos gastos de água.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão. Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço da ADC, devendo, no entanto, ser comunicado à ADC nas 48 (quarenta e oito) horas imediatas.
Artigo 68.º — Bocas-de-incêndio da Rede Predial
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026