- 1 -Nos edifícios construídos ou a construir, servidos por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório a construção dos sistemas de drenagem predial, nos termos do presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Compete aos proprietários ou usufrutuários executar sistemas de tratamento adequados para as águas residuais do seu prédio, sempre que o edifício se situe em local não servido por rede pública, após o respetivo licenciamento do domínio hídrico, pela entidade competente.
Artigo 74.º — Responsabilidade pela Execução
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026