- 1 -Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pela ADC, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente.
- 2 -Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a desativá-los no prazo de 30 (trinta) dias, de forma a garantir as condições de salubridade.
- 3 -É proibido construir ou explorar quaisquer instalações de tratamento e destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais comerciais ou industriais, a montante da ligação ao sistema.
- 5 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos.
Artigo 79.º — Ligação à Rede
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026