- 1 -Nas redes públicas de drenagem de águas residuais não podem ser descarregados:
- a)Materiais explosivos ou inflamáveis.
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens.
- c)Efluentes das unidades industriais que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxidados e seus derivados.
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas.
- iii)Substâncias que impliquem a inibição dos processos de tratamento biológico.
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores.
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
- d)Efluentes industriais que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas contratualmente entre a ADC e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio recetor final onde essas águas são lançadas, devendo ser instalados tanques de regularização para limitação do caudal drenado sempre que se justifique.
- e)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos, radioativos ou explosivos ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características.
- f)Águas residuais com temperatura superior a 30°C.
- g)Águas pluviais.
- h)Águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas.
- i)Águas de drenagem de subsolo.
- j)Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento.
- k)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5.
- l)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0°C e 65°C.
- m)Águas residuais de azeite, designadas por águas ruças.
- n)Lamas e resíduos sólidos.
- o)Entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento.
- p)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das operações de manutenção.
- q)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.
- r)Águas residuais com características anormalmente diferentes das águas residuais urbanas.
- s)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.
Artigo 87.º — Lançamentos Proibidos
Vigente desde: 06/05/2026
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