- 1 -A fatura, mensal ou bimestral, a emitir sob responsabilidade da ADC, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na faturação posterior, bem como ao disposto no artigo 88.º e seguintes deste Regulamento.
- 2 -A ADC fará constar das faturas a discriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas, dos volumes de água fornecida e das águas residuais drenadas que derem origem aos valores debitados, às tarifas fixas de abastecimento e de saneamento, nomeadamente:
- a)Serviço de abastecimento público de água:
- i)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação.
- ii)Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora.
- iii)Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável.
- iv)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis.
- v)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados.
- vi)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados.
- vii)Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA).
- viii)Outras tarifas a cobrar conjuntamente, identificando sempre o imposto e taxas aplicadas.
- b)Serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
- i)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação.
- ii)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido.
- iii)Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável.
- iv)Valores unitários da componente da componente variável do preço do serviço de saneamento.
- v)Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados.
- vi)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados.
- vii)Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
- c)Serviço de gestão de resíduos urbanos:
- i)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação.
- ii)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos.
- iii)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável.
- iv)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados.
- v)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.
- vi)Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
- d)Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito à legislação em vigor.
- a)Serviço de abastecimento público de água:
- 3 -O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela ADC deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados e através das modalidades de pagamento que se encontrarem por esta aprovados e divulgados.
- 4 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
- 5 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e encargos de cobrança.
- 7 -Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido efetuado o pagamento, a ADC notificará, por escrito, o utilizador para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, proceder ao pagamento devido acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de uma vez decorrido este prazo sem que o utilizador o tenha efetuado, a ADC suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.
- 8 -A notificação deverá conter o motivo da suspensão, os documentos em dívida e respetivos valores, os meios e os locais ao dispor para evitar a suspensão do serviço, prazos e modos de pagamento, bem como a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, e os meios à disposição do utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.
- 9 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à ADC, incluindo os custos do respetivo processo, os juros de mora à taxa legal em vigor, e encargos de cobrança, devidos por todas as diligências desenvolvidas com vista à cobrança da dívida.
Artigo 96.º — Prazo, Forma e Local de Pagamento
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026