- 1 -A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2, do artigo 17.º, depende da respectiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJFA.
- 2 -São competências da comissão permanente do CMJFA, as seguintes:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
- 3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJFA e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 4 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJFA.
Artigo 19.º — Comissão permanente
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009