- 1 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo anterior, a Câmara Municipal deve remeter os documentos ao CMJFA, imediatamente após a respectiva deliberação e antes da sua aprovação pelo órgão deliberativo municipal, solicitando os competentes pareceres.
- 2 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior, a câmara municipal deve remeter o documento e toda a documentação relevante ao CMJFA, imediatamente após a deliberação de sujeição do regulamento para consulta pública e antes da ponderação dos resultados do inquérito público, solicitando o competente parecer.
- 3 -O parecer do CMJFA deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.
Artigo 8.º — Emissão dos pareceres obrigatórios
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009