- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º-G do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado na sua última versão pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é aquele que for fixado no processo de registo de cada curso.
- 2 -A condição para o funcionamento dos CTeSP é definida em edital de concurso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Presidente da ESTGV autorizar o funcionamento com um número de estudantes inferior.
Artigo 12.º — Vagas
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017