- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural devem atender aos seguintes critérios:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do apoio, no âmbito da área cultural, terá, ainda, por base:
- a)O número de praticantes;
- b)O número de valências;
- c)O número de iniciativas médias;
- d)O número de iniciativas grandes;
- e)O número de iniciativas periódicas;
- f)O número de iniciativas Internacionais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:
- a)Número de praticantes - o número de pessoas inscritas como praticantes das várias valências desenvolvidas pela entidade;
- b)Valências - atividades e/ou modalidades desenvolvidas pela entidade;
- c)Iniciativas Médias - iniciativas desenvolvidas pela entidade de âmbito concelhio;
- d)Iniciativas Grandes - iniciativas desenvolvidas pela entidade de âmbito nacional;
- e)Iniciativas Periódicas - iniciativas desenvolvidas periodicamente pela entidade em, pelo menos, seis ocasiões;
- f)Iniciativas Internacionais - iniciativas desenvolvidas pela entidade de âmbito internacional.
Artigo 15.º — Apoios à Cultura
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018