A suspensão temporária da atividade da empresa incubada nunca poderá ser superior a 90 dias e deverá sempre ser dado conhecimento da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias, indicando os fundamentos e a duração prevista da interrupção.
Artigo 18.º — Suspensão Temporária
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022