O presente documento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Condições Específicas de Acesso
Bolsa de Horas para Substituição Ocasional do Cuidador Informal Principal
Cláusula 1.ª
Objetivo e Âmbito
- 1 -O presente documento apresenta os procedimentos inerentes à implementação da resposta "Bolsa de horas para substituição ocasional do cuidador informal principal", prevista no n.º 4, do artigo 7.º, do Capítulo II do Regulamento e Plano de Ação do Programa Municipal de Apoio aos Cuidadores Informais (PMACI).
- 2 -Esta resposta centra-se na possibilidade de o cuidador informal principal poder efetuar pausas na sua tarefa de cuidar, para que possa dedicar-se a qualquer outra atividade que constitua um benefício pessoal e com impacto para a promoção da sua saúde, qualidade de vida e bem-estar. Possibilita a atribuição de uma bolsa de horas anual a cada cuidador informal principal, que visa a sua substituição, por períodos de curta duração ou por período alargado, incluindo este último a possibilidade de internamento da pessoa cuidada em unidade privada de saúde.
- 3 -Para efeitos da presente resposta, entende-se por período de curta duração aquele que tem uma duração continuada não superior a 7 horas e, por período alargado, aquele que se prolonga até um limite de 48 horas continuadas.
- 3.1 -Cada família pode aceder a um máximo anual de 56 horas para pausas do cuidador informal principal em relação à sua tarefa de cuidar, distribuídas pelas duas modalidades de substituição ocasional.
Cláusula 2.ª
Admissão
- 3.1 -Cada família pode aceder a um máximo anual de 56 horas para pausas do cuidador informal principal em relação à sua tarefa de cuidar, distribuídas pelas duas modalidades de substituição ocasional.
- 1 -São elegíveis para esta resposta do PMACI os cuidadores informais principais com as seguintes características:
- 1.1 -Que sejam detentores do Estatuto do Cuidador Informal atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
- 1.2 -O cuidador informal que, não preenchendo o requisito previsto no n.º 1.1. da presente cláusula, seja sinalizado por entidades do Conselho Local de Ação Social de Viana do Castelo (CLASVC) e/ou por serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, demonstrem de forma fundamentada evidências da necessidade de integração nos apoios constantes no PMACI.
- 2 -Entende-se por cuidador informal principal aquele que é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida desta, a acompanha de forma permanente e que partilha com ela a mesma habitação, ainda que possa manter uma atividade profissional remunerada.
- 3 -A residência dos cuidadores informais principais e da pessoa cuidada, elegíveis no âmbito do PMACI, corresponde à da cobertura geográfica do concelho de Viana do Castelo.
- 4 -Quando necessário, poderá verificar-se a aplicação de prioridades, no que se refere aos critérios de admissão, da seguinte forma:
- 4.1 -Cuidadores sem qualquer tipo de rede de suporte, nomeadamente institucional, sem rede de suporte familiar próxima no ato de cuidar ou respostas de apoio escassas.
- 4.2 -Caráter inadiável ou urgente de necessidade de apoio identificado pelo cuidador principal (inclusive as que se relacionam com cirurgias, consultas médicas e outros atos ou situações de caráter inadiável).
- 4.3 -Recorrência em termos de pedido de substituição ocasional do cuidador principal, prevalecendo as situações que, no ano em curso, não tenham beneficiado de nenhuma resposta.
- 4.4 -Ordem de chegada da candidatura.
- 4.5 -Entre pedidos com critérios de acesso semelhantes, conforme listados nos números anteriores, prevalece a opção pelas condições socioeconómicas mais desfavoráveis.
Cláusula 3.ª
Implementação da Resposta
- 1 -Encaminhamento/referenciação
- 1.1 -Os cuidadores informais principais elegíveis para beneficiar desta resposta poderão solicitar a mesma pessoalmente, ou a sua referenciação/encaminhamento, através das equipas e/ou respostas que habitualmente já acompanham a família.
- 1.1.1 -No caso da referenciação/encaminhamento através de outras equipas e/ou respostas, serão estabelecidos protocolos de encaminhamento com os referidos organismos externos, designadamente com entidades da saúde e da economia social.
- 1.2 -Após a referenciação/encaminhamento, avaliação e enquadramento na presente resposta, segue-se o contacto, presencial, com as famílias, de forma a avaliar a situação familiar e analisar informação relevante com as famílias acerca da resposta, designadamente o plano de ação e condições gerais e específicas do PMACI, o consentimento informado e demais documentos e informações que possam ser adequadas face a cada situação familiar.
- 2 -Identificar as preocupações e necessidades da família
- 2.1 -Os técnicos da equipa iniciarão a intervenção com cada cuidador informal com a implementação de um protocolo de avaliação que visa aprofundar e conhecer as dificuldades, preocupações e necessidades específicas da família. Esta avaliação será realizada através de instrumentos e escalas a designar, que se possam revelar adequados face aos objetivos da presente resposta, validados para a população portuguesa. Neste contacto inicial será recolhido o consentimento para a avaliação e intervenção e entregues os documentos assinalados no n.º 1.2. da presente cláusula.
- 3 -Reforçar a relação de confiança com a substituição assistida
- 3.1 -Após avaliação da situação familiar e definição da resposta a prestar, perspetiva-se que o cuidador informal principal possa acompanhar o(s) profissional/profissionais e outros familiares ou amigos significativos na sua substituição, reunindo-se as informações específicas de cuidado da pessoa em situação de dependência, para adequação do acompanhamento a prestar aquando da ausência do cuidador informal principal. A partir desta fase, o(s) colaborador(es) do PMACI estará(ão) mais presente(s) no quotidiano da família, sendo que o coordenador do programa, ou os restantes técnicos da equipa, serão chamados sempre que necessário. Irá promover-se o investimento e a participação gradual do cuidador informal em atividades que promovam o seu bem-estar e autocuidado e, consequentemente, o fortalecimento do equilíbrio do sistema familiar.
- 4 -Substituição dos cuidadores informais principais por período de curta duração
- 4.1 -Quando a família e a equipa técnica do projeto considerarem que estão reunidas as condições, inicia-se a substituição do cuidador por pequenos períodos (p.e.: ida às compras, deslocação para ir buscar o filho à escola, ida à farmácia, consulta médica, etc.). O profissional/profissionais pode(m) fazer-se acompanhar por outros significativos nestes momentos de substituição.
- 4.2 -O colaborador que substitui temporariamente o cuidador informal principal poderá realizar as seguintes tarefas:
- 4.2.1 -Proporcionar cuidados gerais de conforto à pessoa cuidada;
- 4.2.2 -Prestar cuidados de alimentação, apoiando a pessoa cuidada nos momentos das refeições;
- 4.2.3 -Proporcionar cuidados de higiene básicos e estritamente necessários durante o período de substituição, não podendo ocorrer a substituição de eventuais outras respostas de que a família beneficia (ex. Serviços de Apoio Domiciliário);
- 4.2.4 -Administrar medicação mediante prescrição médica e formulário próprio de responsabilidade assinado pelo cuidador principal;
- 4.2.5 -Desenvolver atividades de animação e/ou socialização, incluindo atividades lúdicas, de estimulação física e/ou cognitiva, e/ou atividades ocupacionais adequadas à situação de saúde da pessoa cuidada, segundo um plano previamente discutido com o cuidador principal, bem como proporcionar pequenos passeios no exterior quando possível face à situação clínica da pessoa cuidada (jardim ou quintal de casa; rua do bairro ou zona envolvente à habitação da família).
- 4.3 -O cuidador informal e a família não poderão deixar outros dependentes (p. ex., uma criança/filho) à responsabilidade do colaborador do PMACI. Nestas situações, terá que permanecer no domicílio, obrigatoriamente, outro significativo responsável.
- 4.4 -Os pedidos de substituição por período de curta duração deverão ser concretizados pelo cuidador informal principal atempadamente, com pelo menos 1 mês de antecedência face ao período em que pretenda que aconteça a substituição ocasional.
- 5 -Manter apoio e substituição por período alargado
- 5.1 -A substituição por períodos mais longos (limite de 48 horas consecutivas por cuidador formal) pode ocorrer para que o cuidador principal se consiga ausentar por períodos mais longos. Outros significativos podem acompanhar o profissional/profissionais nestes períodos de substituição mais longa.
- 5.2 -Os pedidos de substituição por período de longa duração deverão ser concretizados pelo cuidador informal principal atempadamente, com pelo menos 1 mês de antecedência face ao período em que pretenda que aconteça a substituição ocasional.
- 5.3 -A substituição por período alargado poderá ser efetivada em duas modalidades: substituição do cuidador principal no domicílio da família ou deslocação da pessoa cuidada para internamento em Unidade Hospitalar Privada ou similar, acompanhada de colaborador do projeto, por período não superior a 48 horas continuadas.
- 5.3.1 -No caso de a substituição do cuidador principal ocorrer em Unidade Hospitalar Privada ou similar, considera-se, para além das 56 horas anuais que cada família pode beneficiar no âmbito da atual bolsa de horas, um máximo de mais 10 horas que correspondem à presença de um(a) colaborador(a) que presta apoio à pessoa em situação de dependência na própria Unidade Hospitalar Privada ou similar.
- 6 -Colaboração com Unidade Hospitalar Privada ou similar para substituição do cuidador principal por período alargado
- 6.1 -Sempre que necessário, e após avaliação de cada família pela equipa técnica, poderá ser solicitada colaboração a Unidade Hospitalar Privada ou similar para que a pessoa em situação de dependência possa pernoitar em regime de internamento em unidade de saúde, assegurando-se um período de permanência não superior a 48h.
- 6.2 -A avaliação das situações junto de cada família é integralmente desenvolvida pela equipa afeta ao PMACI.
- 6.3 -A referenciação de cada família é realizada mediante envio de formulário de encaminhamento específico para esta finalidade, pela equipa do PMACI à Unidade Hospitalar Privada ou similar, o qual contém os dados de identificação e de saúde da pessoa cuidada, bem como o contacto e nome do cuidador informal, dados estes que serão os estritamente necessários para que a pessoa cuidada seja admitida no internamento e que permitam garantir a adequada prestação de cuidados face à sua situação clínica.
- 6.4 -A Unidade Hospitalar Privada ou similar deverá designar um profissional da área clínica (médico ou enfermeiro) responsável pela referenciação e acompanhamento das famílias sinalizadas no âmbito do PMACI, a quem será remetida e entregue pessoalmente a informação descrita no anterior número, sendo, no entanto, obrigado ao sigilo profissional sobre toda a informação partilhada no âmbito da referenciação e acompanhamento, enquanto dever deontológico do seu exercício profissional.
- 6.5 -O pedido de necessidade de permanência na Unidade Hospitalar Privada ou similar é concretizado com uma antecedência não inferior a 10 dias corridos face à data em que ocorrerá a substituição do cuidador principal.
- 6.6 -O PMACI tem a responsabilidade de acompanhar a pessoa em situação de dependência durante o seu período de permanência na Unidade Hospitalar Privada ou similar, se verificada essa necessidade, encarregando-se de estabelecer e implementar um Plano de Atividades de Ocupação individualizado, adequado à sua idade e situação clínica.
- 6.7 -À Unidade Hospitalar Privada ou similar compete a prestação dos seguintes cuidados, no período em que a pessoa cuidada permaneça no internamento:
- 6.7.1 -Proporcionar cuidados gerais de conforto;
- 6.7.2 -Prestar cuidados de alimentação, fornecendo a mesma e apoiando a pessoa cuidada nos momentos das refeições;
- 6.7.3 -Proporcionar cuidados de higiene básicos e estritamente necessários durante o período de internamento;
- 6.7.4 -Administrar medicação mediante prescrição médica e formulário próprio de responsabilidade assinado pelo cuidador principal.
- 6.8 -Nos casos em que seja necessário o recurso ao internamento em Unidade Hospitalar Privada ou similar, compete à família, e designadamente ao cuidador informal principal:
- 6.8.1 -Garantir a adequada entrega da medicação a ser administrada no período específico de permanência e respetivas guias de prescrição; fraldas e/ou outros recursos e/ou produtos considerados necessários para garantir a adequada prestação de cuidados à pessoa em situação de dependência;
- 6.8.2 -Assegurar o transporte da pessoa em situação de dependência do domicílio à entrada e à saída da unidade de saúde.
- 6.8.2.1 -Sempre que a equipa considere absolutamente necessário, poderá ser ativada a resposta do Município "Táxi Saúde" para transporte da pessoa cuidada para a unidade de saúde e desta para o domicílio.
- 7 -Recrutamento de colaboradores(as) para a Bolsa de Horas
- 7.1 -Para efeitos da presente resposta, entende-se por bolsa de cuidadores formais o conjunto de profissionais com formação e competências adequadas, com disponibilidade para a prestação de cuidados no domicílio da pessoa cuidada, ou em contexto de internamento hospitalar, podendo distinguir-se entre:
- 7.1.1 -Cuidadores formais não especializados: conjunto de profissionais com formação e competências profissionais adequadas à prestação de cuidados;
- 7.1.2 -Cuidadores formais especializados: conjunto de profissionais com formação académica e profissional especializada na prestação de cuidados, preferencialmente da área da saúde e reabilitação.
- 7.2 -Serão estabelecidos protocolos de colaboração com entidades da economia social para referenciação e encaminhamento de cuidadores formais especializados e não especializados, para prestação de serviços no âmbito da presente resposta, dadas as competências e conhecimento que possuem em relação ao objeto em causa, otimizando o ajustamento dos recursos às necessidades identificadas.
- 7.3 -Poderá ser necessário, em função do número de pedidos para substituição ocasional do cuidador informal, recorrer a uma Bolsa de Recrutamento de profissionais especializados e não especializados, ainda que não referenciados pelas entidades parceiras da economia social.
- 8 -Avaliação dos resultados
- 8.1 -Anualmente e/ou sempre que o cuidador informal deixe de ser acompanhado no âmbito desta resposta, será entregue a cada família que beneficiou da Bolsa de Horas o questionário relativo à avaliação do programa, com vista à análise do impacto do PMACI. Espera-se que, no final, as famílias estejam mais conscientes da necessidade de investir em atividades que promovam o seu bem-estar e, consequentemente, se verifique um fortalecimento do equilíbrio do sistema familiar e bem-estar individual. Será realizada a análise anonimizada dos questionários aplicados e tornados públicos os resultados referentes ao impacto das respostas avaliadas.
Cláusula 4.ª
Apoios a Conceder Inerentes aos Períodos de Substituição Ocasional do Cuidador Informal Principal
- 8.1 -Anualmente e/ou sempre que o cuidador informal deixe de ser acompanhado no âmbito desta resposta, será entregue a cada família que beneficiou da Bolsa de Horas o questionário relativo à avaliação do programa, com vista à análise do impacto do PMACI. Espera-se que, no final, as famílias estejam mais conscientes da necessidade de investir em atividades que promovam o seu bem-estar e, consequentemente, se verifique um fortalecimento do equilíbrio do sistema familiar e bem-estar individual. Será realizada a análise anonimizada dos questionários aplicados e tornados públicos os resultados referentes ao impacto das respostas avaliadas.
- 1 -O recurso à resposta "Bolsa de horas para substituição ocasional do cuidador informal principal" poderá implicar o copagamento da prestação deste serviço, sendo que para avaliação deste enquadramento será aplicada uma percentagem do rendimento per capita do agregado familiar.
- 1.1 -O valor da comparticipação da família pelo serviço de substituição do cuidador, por período curto ou por período alargado, corresponde à aplicação dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em função do custo/hora do serviço a ser prestado:
(ver documento original)
- 1.2 -O valor da comparticipação da família pelo serviço de substituição do cuidador, por período alargado com necessidade de internamento em unidade de saúde, corresponde à aplicação dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em função do valor/dia do internamento e serviço a prestar:
(ver documento original)
- 1.1 -O valor da comparticipação da família pelo serviço de substituição do cuidador, por período curto ou por período alargado, corresponde à aplicação dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em função do custo/hora do serviço a ser prestado:
- 2 -O rendimento per capita mensal do agregado familiar para apurar a comparticipação familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RMPC = (RAF/12-D)/N
sendo que:
RMPC = Rendimento per capita mensal
RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)
D = Despesas mensais fixas
N = Número de elementos do agregado familiar
- 2.1 -Para cálculo do rendimento per capita referido no número anterior da presente cláusula, a prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado familiar.
- 2.2 -A falta de entrega para verificação dos documentos de prova de rendimentos já referenciada, determina a fixação da comparticipação máxima.
- 2.3 -As despesas mensais fixas do agregado familiar contabilizadas são:
- 2.3.1 -O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;
- 2.3.2 -O valor da renda de casa ou da prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
- 2.3.3 -Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;
- 2.3.4 -Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
- 2.3.5 -A comparticipação na resposta social Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, e/ou outras estruturas residenciais na área da deficiência ou saúde mental;
- 2.3.6 -Poderá ser estabelecido um limite máximo das despesas mensais fixas a que se referem os números 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4 da presente cláusula, não podendo esse limite ser inferior ao montante da remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional). Nos casos em que essa soma é inferior à remuneração mínima mensal garantida, é considerado o valor real da despesa.
- 2.4 -Os rendimentos anuais ou anualizados do agregado familiar a considerar são:
- 2.4.1 -Do trabalho dependente e/ou independente - rendimentos empresariais e profissionais;
- 2.4.2 -De pensões e/ou de prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência).
- 2.4.2.1 -Consideram-se as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de natureza idêntica, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.
- 2.4.3 -Bolsas de estudo e de formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura ou mestrado integrado);
- 2.4.4 -Prediais, conforme os designados no artigo 8.º do código do IRS, designadamente, as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele.
- 2.4.4.1 -O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
- 2.4.5 -Capitais, conforme os designados no artigo 5.º do código do IRS.
- 2.4.5.1 -Sempre que os rendimentos referidos no número anterior da presente cláusula sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
- 2.4.6 -Outras eventuais fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção e proteção em meio natural de vida).
- 2.5 -Poderá ser considerado pela equipa técnica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente de extrema carência económica, a ausência de comparticipação da família no copagamento dos serviços prestados, qualquer que seja a sua natureza.
- 2.5.1 -Esta decisão carece de anuência prévia escrita por parte do/a Vereador/a responsável pela área funcional.
- 2.6 -Entende-se por custo do serviço prestado, o valor/hora pago ao colaborador que substitui o cuidador informal, bem como o valor diário do internamento aplicável em Unidade Hospitalar Privada ou similar, nas situações em que se verificar a sua utilização.
- 2.6.1 -O valor a ser pago ao profissional por hora de trabalho será efetuado de acordo com a legislação aplicável;
- 2.6.2 -O valor/dia do internamento em Unidade Hospitalar Privada ou similar e demais responsabilidades e especificidades inerentes a esta resposta serão fixadas em protocolo de colaboração a celebrar após aplicação dos adequados procedimentos de contratação pública de serviços.
- 2.7 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
- 2.7.1 -Não são considerados para efeito do agregado familiar, as pessoas que se encontrem nas seguintes situações:
- 2.7.1.1 -Tenham entre si um vínculo contratual (por exemplo, hospedagem ou arrendamento de parte da habitação);
- 2.7.1.2 -Permaneçam na habitação por um curto período de tempo, isto é, transitório (por exemplo, de férias), por duração não superior a 30 dias seguidos;
- 2.7.1.3 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período com qualquer duração, de algum dos elementos do agregado familiar, se a mesma se dever a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho.
11 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
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