- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal (Junta de Freguesia).
Artigo 11.º — Inumações fora do cemitério público
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024