- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir -se nos seguintes prazos:
- a)Para construção de jazigos particulares é estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de emissão do alvará de concessão;
- b)Para o revestimento de sepulturas perpétuas é estabelecido o prazo de noventa dias, contados a partir da data de emissão do alvará de concessão.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta ou outro elemento da Junta competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todas os materiais encontrados na obra.
Artigo 39.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 26/04/2024
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