- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de se promover a abertura do jazigo.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo responsável que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 42.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024