Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Presidente da Junta ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, e fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º — Serviços de receção e inumação de cadáveres
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