- 1 -O Município de Viseu e os operadores garantem a aplicação da gratuitidade estabelecida pelo presente regulamento.
- 2 -Incumbe aos operadores a divulgação da gratuitidade nos locais de venda ao público de títulos de transporte e nos respetivos sítios de internet, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Município de Viseu, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte do Município de Viseu.
- 3 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas ao Município de Viseu.
Artigo 11.º — Informação ao público e reclamações
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020