- 1 -Pelo incumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e das obrigações gerais previstas no presente regulamento o Município de Viseu pode determinar a suspensão de quaisquer pagamentos a cargo do Município de Viseu, enquanto durar o incumprimento, sem necessidade de qualquer outro procedimento ou formalidade prévias.
- 2 -Findas as situações de incumprimento de deveres de informação ao Município de Viseu, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo do Município de Viseu.
- 3 -Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no artigo 5.º, são retomados os pagamentos a cargo do Município de Viseu, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
- 4 -O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Artigo 10.º — Incumprimento
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020