- 1 -Os serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal no concelho de Viseu podem ser utilizados de forma universal e gratuita de 2 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020.
- 2 -De 2 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020:
- a)Os passageiros têm direito à utilização de serviços públicos de transporte de passageiros nos termos previstos no respetivo contrato de transporte de passageiros aplicável pelo respetivo operador, não lhes sendo exigível a aquisição nem a validação de qualquer título de transporte, nomeadamente bilhetes ou passes mensais;
- b)Os operadores obrigam-se a explorar os respetivos serviços de transporte público rodoviário de passageiros de âmbito municipal sem exigir a aquisição ou validação de títulos de transporte.
- 3 -A prática pelos operadores da gratuitidade referida no presente artigo constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, em razão do interesse público que fundamenta a sua determinação.
- 4 -A obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente regulamento é aplicável a todos os serviços públicos de transporte de passageiros explorados no concelho de Viseu pelos operadores.
- 5 -O direito dos passageiros de utilização dos serviços públicos de transporte de passageiros estabelecido no presente artigo fica dependente da disponibilidade de lugares em cada veículo.
Artigo 5.º — Gratuitidade
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020