- 1 -Cada operador emite até ao dia 8 de cada mês a fatura respeitante aos serviços públicos por si explorados no mês anterior nos termos previstos no artigo 5.º, sendo o respetivo valor liquidado segundo a metodologia fixada nos termos do artigo anterior.
- 2 -Juntamente com a fatura, os Operadores fornecem ao Município de Viseu todos os dados e informações justificativos dos cálculos.
- 3 -Para efeitos de pagamento, os operadores enviam ainda ao Município de Viseu documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 4 -O Município de Viseu procede ao pagamento da fatura até ao último dia útil desse mês.
Artigo 8.º — Pagamento
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020