- 1 -A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Em caso de deferimento do pedido de licença ou renovação, o requerente deve, no prazo de 5 dias, ser notificado:
- a)Do ato que consubstancia a licença;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela do Município da Maia;
- c)Do prazo de 15 dias para o pagamento da taxa e levantamento do alvará.
- 3 -Findo o prazo mencionado na alínea c) do número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, após observado o prescrito no seu n.º 2 e se o requerente, na audiência em que haja participado, nenhuma justificação relevante ou atendível apresente para aquele não pagamento.
Artigo 26.º — Notificação da deliberação final do pedido
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022