- 1 -A emissão de licença poderá ser condicionada à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.
- 2 -A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação dos serviços municipais competentes para analisar o pedido de licenciamento.
- 3 -A caução será sempre equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, mantendo-se até à cessação da ocupação.
- 4 -A mudança de titularidade implica a libertação da caução existente e a exigência de nova caução ao novo titular da licença.
- 5 -Em caso de acionamento da caução deverá esta ser reposta ou reforçada pelo interessado no prazo de 20 dias contados da notificação que lhe for dirigida para o efeito.
- 6 -A caução é prestada aquando do pagamento das taxas devidas pela licença e será devolvida a requerimento do interessado, após a verificação pela fiscalização do levantamento da estrutura publicitaria e arranjos do espaço publico eventualmente danificados por ela.
Artigo 29.º — Caução
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022