- 1 -O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 2 -Sem prejuízo das condições previstas nos artigos seguintes, a ocupação do espaço público e a colocação de mensagens publicitárias a que se refere no número anterior, deve ser compatibilizada com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
Artigo 31.º — Âmbito
Vigente desde: 17/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2022