Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei ou publicidade portadora de intensidade luminosa tal que fira ou atinja objetivamente a visão dos residentes ou passantes no local onde está instalada;
- b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano;
- h)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- i)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- j)Os direitos de terceiros;
- k)A arborização existente ou prevista no espaço público, privilegiando-se a sua proteção e enquadramento.