- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes, designadamente ao Serviço de Polícia Municipal da Maia, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.
Artigo 60.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022