- 1 -Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento os titulares das licenças ou comunicações prévias.
- 2 -Caso a publicidade ou ocupação do espaço público não tenha sido comunicada ou licenciada, respondem pelos ilícitos:
- a)Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas ou ao qual esteja afeto o mobiliário urbano;
- b)No caso de publicidade ou mobiliário não inserido em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) aí identificadas ou as entidades cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.
- 3 -Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a atividade publicitária, bem como os proprietários dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais do direito, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
- 4 -Compete ao proprietário do prédio ou terreno exercer vigilância no que respeita à afixação ou instalação de dispositivos com publicidade e à ocupação do espaço público com mobiliário urbano, cabendo-lhe comunicar aos serviços camarários a deteção de irregularidades verificadas.
- 5 -Em caso de atribuição de concessão, o concessionário obriga-se a denunciar formalmente junto dos Serviços Camarários ou da Polícia Municipal da Maia, toda e qualquer forma de publicidade que contrarie a exclusividade prevista no presente regulamento.
- 6 -Sempre que seja iniciado processo de contraordenação pelos serviços competentes do Município contra os infratores identificados nos termos do número anterior, a entidade concessionária obriga-se a proceder à remoção de todos os elementos físicos objeto da infração, que sejam identificados pelos serviços competentes, a realizar dentro dos prazos e demais condições que sejam fixadas por estes.
Artigo 61.º — Responsabilidade
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022