- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
- b)A interdição do exercício de atividade se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso dessa atividade ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- e)O encerramento do estabelecimento quando a infração tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 63.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022