- 1 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto- Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)A não atualização dos dados prevista no artigo 20.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)Cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A alteração de elemento ou de demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, violando a alínea b) do artigo 13.º deste Regulamento;
- h)A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização dessa licença, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, em violação das alíneas d) e e), respetivamente, do artigo 13.º deste Regulamento;
- i)O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza do mobiliário urbano, da publicidade bem como dos respetivos suportes ou materiais referido no artigo 12.º do Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- j)A falta de conservação e manutenção do mobiliários urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, violando o artigo 14.º deste Regulamento;
- k)A violação dos princípios gerais relativos à ocupação do espaço público, à afixação e inscrição de publicidade e à instalação de suportes publicitários, constantes, respetivamente, dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.
- 3 -A tentativa e negligência são puníveis nos termos gerais.
- 4 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2022