- 1 -A publicidade e a ocupação do espaço público serão sujeitas a licenciamento em todas as situações não abrangidas pelos artigos 6.º a 7.º
- 2 -O licenciamento da publicidade e da ocupação do espaço público em regime de exclusividade, nos termos do artigo 3.º-A, rege-se pelas disposições constantes dos respetivos contratos de concessão.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022