- 1 -A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou cessação do subsídio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:
- a)Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;
- b)Entender ter-se verificado uma melhoria da situação socio-económica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do subsídio;
- c)Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;
- d)Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;
- e)Por outros motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior, o candidato e respectivo agregado familiar, serão penalizados através de inibição de candidatura a este apoio, durante o período de doze meses.
Artigo 8.º — Cessação do subsídio
Vigente desde: 03/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2009