- 1 -A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, a ULP pode conferir:
- a)Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;
- b)Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Creditação de outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento mencionados respetivamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 4 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame nos termos do Regulamento de Avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a indicação de dispensado ou não dispensado.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -A creditação de unidades curriculares, definidas nos planos de estudos de cursos da ULP, como opcionais deve ser efetuada através de uma unidade curricular existente no plano de estudos do curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.
- 8 -Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o plano de estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.
- 9 -A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente conferida e validada pelo órgão competente é automática e no que respeita a classificações cumpre os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º deste Regulamento.
- 10 -A creditação quando se trata de admissão ao 2.º ciclo de mestrado integrado por titulares de grau de licenciado em áreas científicas adequadas, definidas como tal, pelo órgão estatutariamente competente, pressupõe o reconhecimento da totalidade da formação anterior, não podendo ser exigida a frequência de unidades curriculares do 1.º ciclo do referido mestrado integrado.
- 11 -Não é objeto de creditação:
- a)A formação obtida em ciclo de estudos inferior àquele em que o estudante se inscreve, do 1.º ciclo para o 2.º ciclo e deste para o 3.º ciclo de estudos, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do Processo de Bolonha (cursos pré-Bolonha), no que respeita ao 1.º ciclo para o 2.º ciclo de estudos;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- c)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
- 12 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.
- 13 -Não podem ser creditadas unidades curriculares:
- a)Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio, objeto de apreciação e discussão pública;
- b)Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à Tese.
- 14 -O n.º 13 deste artigo não se aplica no caso dos programas de mobilidade internacional desde que, sob proposta do Júri de Validação de Creditação, o Conselho Científico da Unidade Orgânica se pronuncie favoravelmente.
- 15 -O registo de classificações obtidas numa unidade curricular impede a creditação da unidade curricular ou mesmo a conclusão do processo de creditação.
Artigo 8.º — Creditação
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017