Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 42.º, 55.º, 69.º e tabela II do Anexo III atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
- 1 -...
- 2 -Em toda a área do Concelho de Arruda dos Vinhos, a responsabilidade pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais "em baixa" cabe ao Município de Arruda dos Vinhos, adiante designado por MAV.
Artigo 11.º
Deveres do Município
...
- a)...
- b)...
- c)Definir para a recolha de águas residuais urbanas e industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Efetuar análises, em laboratório acreditado e aceite por este, para controlo das características das águas residuais industriais, com uma frequência igual ou superior a quatro vezes e distribuídas de forma equitativa ao longo do ano, contemplando os parâmetros constantes na Tabela II do Anexo III, devendo as amostras ser do tipo compostas, com exceção de casos particulares a definir pelo MAV, em que se comprove que a amostra pontual é representativa das características do efluente a descarregar.
- k)Facilitar o acesso ao seu estabelecimento do pessoal do MAV, quando devidamente identificado e em exercício de funções respeitantes à execução deste Regulamento;
- l)Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o MAV.
Artigo 22.º
Restabelecimento da recolha
- 1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 23.º
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas "em baixa" é propriedade do MAV.
Artigo 24.º
Lançamentos e acessos interditos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, e em quantidades ou dimensões tais que possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final, designadamente: entulho, areias, pedras, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, aparas de madeira, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel e cartão;
- f)Efluentes que contenham substâncias tóxicas com capacidade de bioacumulação e persistência nos organismos vivos e sedimentos;
- g)Efluentes de unidades industriais que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
- iii)Substâncias que impliquem a destruição e/ou inibição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 25.º
Descargas de águas residuais industriais
- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público não podem exceder os valores máximos constantes dos parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e aos definidos na Tabela II do Anexo III, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no coletor público.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 26.º
Instalação e conservação
- 1 -Compete ao MAV a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas "em baixa", assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -...
Artigo 42.º
Medidores de caudal
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A determinação dos caudais será realizada através do consumo de água da rede pública de abastecimento.
- 3 -Quando o método referido no número anterior deste artigo for considerado falível, no caso de utilizadores não-domésticos, nomeadamente nos casos de indústrias com abastecimento próprio ou com grande incorporação de água no processo de fabrico, tal determinação poderá ser realizada através de medição e registo utilizando equipamento adequado.
- 4 -A medição referida no número anterior poderá ser realizada através da instalação de medidores de caudal que serão fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 5 -Os medidores são da propriedade do MAV que é responsável pela respetiva manutenção e substituição, devendo ser do tipo autorizado por lei e obedecer às respetivas especificações regulamentares.
- 6 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos nos artigos 55.º e 67.º do presente Regulamento.
Artigo 55.º
Estrutura tarifária
- 1 -...
- a)...
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, (caso não existam medidores de caudal instalados, será diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo de água por indexação ao consumo de água), e expressa em m3 por cada trinta dias.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 69.º
Contraordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A descarga de águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais em incumprimento ao disposto nos artigos 24.º, 25.º e 25.º-A do presente regulamento;
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)O não cumprimento dos deveres previstos nas alíneas d), f), h), j) e k) no artigo 12.º pelos utentes do sistema público de drenagem;
ANEXO III
TABELA II
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de águas residuais industriais descarregados nos pontos de recolha do sistema
(ver documento original)